DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON PAULINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 2969948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON PAULINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 158, 386, VII do Código de Processo Penal, 35 da Lei nº 11.343/2006, além dos artigos 59 e 61 do Código Penal.
- Alega que houve quebra da cadeia de custódia das provas, demonstrando que a ausência de lacres e de documentação específica comprometeu a integridade e autenticidade das evidências utilizadas para a condenação.
- Argumenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada por agentes não peritos, contrariando o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICON PAULINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 158, 386, VII do Código de Processo Penal, 35 da Lei nº 11.343/2006, além dos artigos 59 e 61 do Código Penal.
Alega que houve quebra da cadeia de custódia das provas, demonstrando que a ausência de lacres e de documentação específica comprometeu a integridade e autenticidade das evidências utilizadas para a condenação.
Argumenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada por agentes não peritos, contrariando o disposto no art. 159, §1º, do Código de Processo Penal, que exige perícia oficial em casos de alta complexidade.
Sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em provas indiretas, como mensagens extraídas de dispositivos eletrônicos e diálogos interceptados, sem que houvesse a apreensão de drogas na posse direta do recorrente ou qualquer elemento material que confirmasse a prática do tráfico.
Afirma que a ausência de apreensão de substâncias em poder do acusado contraria o próprio art. 158 do Código de Processo Penal, que estabelece que, quando o crime deixa vestígios, a materialidade deve ser comprovada por meio de exame de corpo de delito direto.
Aduz, ainda, não haver prova da estabilidade e permanência necessárias à tipificação do delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando que "o Acórdão proferido, confirma os termos da Sentença, no sentido de que o Recorrente, em tese, seria o "braço direito" do Denunciado Rian, na atividade ilícita, desempenhando o papel de gerente na mercancia de drogas, no entanto, não houve demonstração inequívoca da associação estável, permanente e duradoura" (e-STJ, fl. 3778).
Por fim, alega que houve aumento excessivo da pena em razão da multirreincidência genérica, sem fundamentação adequada, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 3794-3798 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 3802-3804). Daí este agravo (e-STJ, fls. 3811-3824).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 3853-3855).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.
Todavia, a defesa do agravante não impugnou
[trecho intermediário suprimido]
seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.