ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2969958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência do verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese a não incidência do verbete 7 do STJ, ante a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, sendo necessária apenas a revaloração da prova.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RECORRENTE. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Não colhe o recurso.
Com efeito, a respeito da controvérsia, a Corte de origem concluiu, de acordo com o conjunto probatório dos autos, que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do motorista, ora recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão estadual:
..
Assim sendo, ao ingressar na pista sem fazer tais estudos de verificação de distância, bordo de pista, velocidade, e circulação faltou com o dever de cuidado o réu, motorista do automóvel. Deixou-se de agir com direção defensiva e operou-se de maneira imprudente em razão de perceptível inobservância de cautela, infringindo, por conseguinte, as normas de trânsito aludidas. Ressalta-se, igualmente, que não se caracterizou tampouco a culpa concorrente, pois, consoante se extrai do contexto normativo e fático-probatório, incumbia ao condutor requerido observar previamente à manobra a viabilidade de adentrar na pista sem perigo aos demais usuários da via. No mais, pontua-se que não prospera a alegação de excesso de velocidade da parte oposta porque tal fato, repisa-se, não tem o condão de legitimar a manobra de invasão de via preferencial efetuada pelo condutor réu.
..
Dessa forma, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, entende-se que o recorrente contribuiu para o resultado do acidente de trânsito, razão pela qual não merece reparo a sentença objurgada (fl. 447).
Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em se de de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.