DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, n… — AREsp AREsp 2969960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ementado às fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação do contrato administrativo celebrado com o Estado do Maranhão.
- A apelante alegou aumento de custos decorrente de convenção coletiva e reajuste de tarifa de transporte público, requerendo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- A controvérsia reside em determinar se é cabível a repactuação do contrato administrativo para adequar o preço dos serviços prestados às novas condições de mercado, especialmente diante do aumento dos custos com mão de obra e transporte público.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10430
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ementado às fls. 985/986:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ASSEGURADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repactuação do contrato administrativo celebrado com o Estado do Maranhão. A apelante alegou aumento de custos decorrente de convenção coletiva e reajuste de tarifa de transporte público, requerendo a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside em determinar se é cabível a repactuação do contrato administrativo para adequar o preço dos serviços prestados às novas condições de mercado, especialmente diante do aumento dos custos com mão de obra e transporte público. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato administrativo firmado entre as partes autoriza expressamente a repactuação para adequação ao preço de mercado, conforme cláusulas específicas, desde que observados os requisitos legais, como o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos custos. 4. A preclusão lógica alegada pelo apelado não se aplica, pois a apelante fez ressalva expressa ao seu direito de repactuação ao concordar com a prorrogação contratual, tendo solicitado a repactuação em momento oportuno. 5. A sentença de primeiro grau não considerou adequadamente os direitos contratuais e legais da apelante à repactuação, impondo-se a sua reforma para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para determinar que o apelado promova a repactuação do contrato, ajustando os valores de acordo com as planilhas apresentadas pela apelante, com efeitos retroativos. Honorários sucumbenciais a serem arbitrados na liquidação do julgado. Teses de julgamento: "1. É cabível a repactuação do contrato administrativo para adequar o preço dos serviços prestados às novas condições de mercado, desde que observados os requisitos legais e contratuais. 2. A preclusão lógica não impede o direito de repactuação quando há manifestação expressa da parte interessada no momento oportuno".
Ausente a oposição de embargos declaratórios.
A parte sustenta, no recurso especial de fls. 1.020/1.028, ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.