DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de A… — AREsp AREsp 2969961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Aparecida de Goiânia com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELO APOSSAMENTO DA ÁREA.
- Conforme a dicção do Tema 865 do STF, no "caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios".
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10125
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Aparecida de Goiânia com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 116):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELO APOSSAMENTO DA ÁREA. DEPÓSITO JUDICIAL DIRETO. TEMA 865 DO STF. PRECATÓRIO. AFASTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme a dicção do Tema 865 do STF, no "caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". 2. Não sendo discutida a diferença quanto à indenização pela desapropriação, mas a indenização integral pelo apossamento da área descrita na ação de origem, em que os recorrentes nada receberam até o momento, não há que se falar em aplicação do Tema 865 do STF, devendo a indenização ser paga mediante depósito judicial direto, conforme determinado pela sentença transitada em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 176-184).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 194-222), o município recorrente apontou violação aos 1º e 2º do Decreto-Lei n. 3.365/1941; ao art. 535, § 3º, I, do CPC/2015; e ao art. 1.238 do Código Civil.
Alegou que, de acordo com o entendimento firmando no STJ e no STF, a indenização por desapropriação deve se sujeitar à sistemática do precatório.
Afirmou que, de acordo com a tese firmada no STF, o pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve, em regra, ser feito mediante precatório se o ente público estiver em dia com os precatórios, como na hipótese dos autos.
Com base no art. 1.238 do CC/2002, defendeu o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor quanto ao pedido de indenização do valor atualizado do terreno, com fundamento na desapropriação indireta.
Contrarrazões às fls. 250-262 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 83 deste Superior Tribunal e 282/STF (e-STJ, fls. 270-272), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 276-283).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra
[trecho intermediário suprimido]
genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ).
3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. DESAPROPRIAÇÃO. SUBMISSÃO DO PAGAMENTO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.