DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2969975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Direito Civil e Processual Civil.
- Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
- Dissolução de sociedade em conta de participação.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
Resultado indicado
Sustenta que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentação e afirma ser incabível a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Multa por embargos protelatórios. Ilegitimidade Passiva. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Dissolução de sociedade em conta de participação. Compra e Venda de Imóvel. Atraso no Início das Obras. Rescisão Contratual. Culpa da Construtora. Restituição de valores. Tutela de urgência e evidência. Manutenção da sentença. Recursos conhecidos e desprovidos.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentação e afirma ser incabível a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.
No que se refere ao art. 1026, § 2º, do CPC, verifica-se que a agravante opôs embargos de declaração contra a sentença, visando à discussão da matéria que já havia sido tratada, o que justifica a imposição da multa. Sobre isso, aliás, o Tribunal observou o seguinte (fl. 519):
Em análise detida aos argumentos expostos pelas apelantes nos Embargos Declaratórios opostos em primeira instância, nota-se verdadeira rediscussão de matéria, não cabível no expediente mencionado.
Verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo foi clara ao analisar os pedidos realizados na inicial e todas as questões levantadas ao longo dos autos, consoante entendimento fundamentado, sendo que em verdade, as apelantes pretenderam com a oposição dos aclaratórios, rediscutir a matéria, demonstrando apenas inconformismo com o julgado.
Cumpre salientar que, ainda que a parte contrária também tenha interposto Embargos de Declaração perante o juízo originário, ao analisa-lo, o magistrado reconheceu que havia a omissão e acolheu os aclaratórios, não cabendo, por óbvio, a multa que foi imposta em desfavor das apelantes.
Desta forma, considerando que o recurso interposto pelas apelantes foi, de fato, manifestamente protelatório, de rigor a manutenção da multa fixada pelo juízo singular, nos termos do art. 1.026, §2º, CPC.
Nesses termos, é inviável a discussão em recurso especial sobre o fato de serem ou não protelatórios os embargos de declaração opostos contra a sentença, dado o disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.