ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2969976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação de benefício previdenciário objetivando restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho combinado com aposentadoria por invalidez.
Resultado indicado
Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6101
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADES. RECURSOS. INTEMPESTIVOS. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de benefício previdenciário objetivando restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho combinado com aposentadoria por invalidez. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Por fim, foi interposto o presente agravo interno.
II - Constata-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/2/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/3/2025. Assim sendo, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
III - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 7/4/2025, sendo interposto o agravo em recurso especial somente em 5/5/2025. Dessa forma, tal recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
IV - No STJ, percebeu-se haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos processuais, quedou-se inerte.
V - Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo em recurso especial.
VI - Outrossim, nesta Corte, percebeu-se, também, haver irregularidade na representação processual do recurso. Embora regularmente intimada para sanar referido
[trecho intermediário suprimido]
juntado com data posterior à do protocolo do recurso "não supre o vício relacionado à ausência de poderes" Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.
Ademais, "não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularização da capacidade postulatória ou da representação processual, não se podendo cogitar de ratificação quando a defesa, por mera desídia, ignora o prazo concedido para o saneamento da irregularidade processual" (AgRg nos EAREsp n. 2.305.973/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 8/3/2024).
Portanto, assim sendo, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.