DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Maranhão contra decisão que inadmitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2969978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Estado do Maranhão contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão as sim ementado (e-STJ, fls.322-323): APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O PROCON.
- CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Estado e o PROCON ao pagamento de R$554.625,87.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Estado do Maranhão contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão as sim ementado (e-STJ, fls.322-323):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTADO E O PROCON. PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Estado e o PROCON ao pagamento de R$554.625,87.
Fato relevante. A autora venceu licitação (Pregão Presencial 040/2017) e celebrou contrato administrativo com o PROCON para a locação de caminhões-baús adaptados, com motorista, para prestação de serviços, não havendo cumprimento do pagamento devido por parte do PROCON, cuja responsabilidade financeira foi assumida pelo Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para responder pela dívida decorrente do contrato celebrado pelo PROCON, em razão da previsão orçamentária vinculando os pagamentos ao Tesouro Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A autonomia administrativa e financeira do PROCON não exime o Estado da responsabilidade pelo pagamento das obrigações, considerando que a Nota de Empenho e o Termo Aditivo vinculam as despesas ao Tesouro do Estado.
IV. DISPOSITIVO
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 327-336), a parte recorrente apontou violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a sua ilegitimidade passiva para responder por obrigações contratuais assumidas pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.
Nesse sentido, argumentou que, por ser o PROCON/MA uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, apenas esta entidade possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Aduziu ainda que a indicação do Estado do Maranhão como contratante no Contrato Administrativo nº 34/2017 seria um erro material, já que o contrato foi assinado pelo presidente do PROCON/MA, e não por representante da Administração Direta, e que a vinculação orçamentária ao Tesouro Estadual não implica responsabilidade direta do Estado pelas obrigações da autarquia.
Assim, requereu a reforma do acórdão recorrido para, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva, seja excluída do polo passivo da demanda.
Contrarrazões às fls. 339-348 (e-STJ).
O processamento do
[trecho intermediário suprimido]
questão relativa à contrariedade ao art. 927, III, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.983.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO PROCON, EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL E ORÇAMENTÁRIA. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.