DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 2969984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 13 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal, e à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material de infrações.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 13 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do Código Penal, e à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material de infrações.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 163-172).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega a insuficiência de provas acerca da qualificadora da escalada; a ausência de provas da prática do delito de ameaça, considerando que a vítima não conseguiu se recordar das exatas palavras ditas pelo réu; e a necessidade de reforma da pena-base porque "a elevação da pena base em 1/3 devido aos maus antecedentes e ao rompimento de obstáculo revela-se desproporcional ao delito ora confessado pelo recorrente" (e-STJ fls. 178-185).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 195-196) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 199-204).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 231-232):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
Como antecipado, no caso, o recurso especial foi inadmitido pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, contudo, a parte limitou-se a alegar "que o escopo do recurso não reside no revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, na reva- loração jurídica dos fatos e provas já delineados e soberanamente apreciados pelas ins- tâncias ordinárias, bem como na correção de error in judicando atinente à qualificação jurídica dos fatos e à aplicação da lei federal" (e-STJ fl. 201) e a reiterar os argumentos acerca da controvérsia de mérito do recurso especial.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas ou dos fatos incontroversos contidos no acórdão impugnado ou a correta qualificação jurídica dos fatos. Nesse
[trecho intermediário suprimido]
os dispositivos de lei federal supostamente violados.
É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que, "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.).
Em igual sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos AgRg no AREsp 2483653 / PA, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/6/2024, DJe 10/6/2024 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.