DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2969993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC) interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda.
- Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC) interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 3. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, resta afastada a exigência dos encargos moratórios, diante da descaracterização da mora debendi (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 4. Demonstrada a cobrança de encargo abusivo, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor do mutuário, a repetição simples dos valores pagos a maior à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil. (..) APELAÇÃO PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, a agravante apontava violação aos artigos 1º e 4º, inc. IX da Lei 4.595/64; artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do CDC, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sustentava, em síntese, a ausência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC e a inocorrência de violação à Súmula 83 do STJ, alegando que a decisão dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões apresentadas.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Nas razões do agravo (fls. 438-450, e-STJ), a agravante sustenta efetiva violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão do acórdão quanto às orientações do Banco Central sobre a correta modalidade creditícia aplicável ao caso. Aduz que o Tribunal deixou de se pronunciar sobre o sumário metodológico do BACEN, que distingue operações de financiamento de veículos (destinadas à aquisição) das operações de crédito pessoal não consignado (sem vinculação com aquisição de bem). Argumenta que se trata de inocorrência de violação à Súmula
[trecho intermediário suprimido]
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
4. Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.