DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO APARECIDO DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2970012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO APARECIDO DA SILVA contra decisão de fls.
- 430-432, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, conforme determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal e art.
Resultado indicado
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial deveria ter sido conhecido, pois a fundamentação apresentada atende aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MÁRCIO APARECIDO DA SILVA contra decisão de fls. 430-432, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de fundamentação necessária apta a autorizar o seu processamento, conforme determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena de 5 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, restou provida parcialmente para afastar os maus antecedentes e reconhecer o concurso formal entre os crimes, reduzindo suas penas privativas de liberdade a 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, a sentença (fls. 334-349).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial deveria ter sido conhecido, pois a fundamentação apresentada atende aos requisitos do art. 1.029 do CPC e não incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que a matéria é estritamente de direito (fls. 451-458).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33 e 59 do Código Penal, aduzindo que a fixação do regime inicial fechado desrespeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, além de não haver motivação idônea para a imposição de regime mais severo (fls. 389-397).
Requer o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
A contraminuta foi apresentada (fls. 474-479).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento do recurso especial (fls. 508-511).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 344-349):
..
Passa-se à análise das penas.
Inicialmente, anoto que a condenação definitiva do Processo nº 1501346-77.2019.8.26.0637 (porte de droga para uso pessoal, fl. 199/216) não é apta para a caracterização dos maus antecedentes. Nesse sentido:
..
Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, as basilares do delito de furto foram fixadas em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes (Processo nº 1501346-77.2019.8.26.0637, posse de droga para uso pessoal) e a qualificadora remanescente, que foi valorada como circunstância judicial desfavorável. No entanto, considerando que a
[trecho intermediário suprimido]
que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.405/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19.11.2004.
(AgRg no HC n. 846.128/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.