DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão qu… — AREsp AREsp 2970026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PREJUDICADO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PARA LINFOMA NÃO HODGKIN COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KYMRIAH E TERAPIA COM CÉLULAS CAR-T - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO DE QUE A EMPRESA RÉ NÃO SEJA OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO FORNECENDO MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DA ANS - PRECEDENTES DO COL.
- STJ - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - IMPOSSIBILIDADE - INDICAÇÃO MÉDICA, ASSEGURANDO MELHOR TRATAMENTO - PRECEDENTES DA SEÇÃO DE D.
Resultado indicado
PRIVADO I - SÚMULAS NºS 95 E 102 DESSA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO PARA LINFOMA NÃO HODGKIN COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO KYMRIAH E TERAPIA COM CÉLULAS CAR-T - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO DE QUE A EMPRESA RÉ NÃO SEJA OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO FORNECENDO MEDICAMENTO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DA ANS - PRECEDENTES DO COL. STJ - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - IMPOSSIBILIDADE - INDICAÇÃO MÉDICA, ASSEGURANDO MELHOR TRATAMENTO - PRECEDENTES DA SEÇÃO DE D. PRIVADO I - SÚMULAS NºS 95 E 102 DESSA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (fl. 191).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300, § 3º, do CPC, no que concerne à configuração do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da inexistência de probabilidade do direito, o que justifica o indeferimento da tutela provisória, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre, Nobres Ministros, que apesar da aprovação da ANVISA para utilização do Kymriah em tratamento CAR-T CELL, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) não avaliou a terapia com células CAR-T como alternativa para tratamento de linfoma difuso de grandes células B.
Percebe-se, portanto, que o tratamento requerido se trata de medicamento sem comprovação de sua eficácia, de natureza experimental e que pode trazer dano grave à saúde do Recorrido, sendo o Plano de saúde obrigado a custear um procedimento que pode não ser efetivo!!
..
Em outras palavras, o Recorrido não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de aguardar uma decisão de mérito, tanto é assim, que ficou demonstrado que o procedimento é complexo, necessitando de recolhimento das células para produção do tratamento e no fim, se o paciente não estiver apto, as células T serão descartadas.
..
Portanto, ante toda argumentação exposta neste tópico e no anterior, resta comprovada a ausência de provas do perigo de dano, bem como incontroversa a irreversibilidade dos efeitos da tutela deferida, de tal modo que deverá ser aplicada a regra do art. 300, §3º, do CPC, com a finalidade de revogar a tutela de
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.