DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALI NASSOUR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2970033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALI NASSOUR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- LEGITIMIDADE DA PESSOA NATURAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALI NASSOUR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 2. LEGITIMIDADE DA PESSOA NATURAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL DAS DEVEDORAS QUE SE OBRIGOU PESSOALMENTE PELA INTEGRALIDADE DO DÉBITO EM CONTRATO ACESSÓRIO. 3. NULIDADE DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. 4. DESCONTO DE PONTUALIDADE. COBRANÇA DO VALOR ORIGINAL ACRESCIDO DE MULTA. REGULARIDADE. 5. CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. 6. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NO CÁLCULO DO VALOR CONFESSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. A cláusula contratual que elege o foro é válida e eficaz quando celebrada livremente pelas partes, admitindo-se, excepcionalmente, o seu afastamento nos casos em que for demonstrada a hipossuficiência de uma das partes e a existência de barreira ao acesso à justiça, o que não se verifica na hipótese. 2. Considerando que a pessoa natural embargante assumiu pessoalmente a obrigação de pagamento integral do débito, não se cogita de ilegitimidade passiva. 3. A parte embargante não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar eventual desvirtuamento de finalidade do contrato que originou a dívida confessada, devendo prevalecer os termos do título em execução, notadamente, a assunção da responsabilidade pelo pagamento dos títulos cedidos em caráter . 4. O desconto de pontualidade é uma bonificação concedida aos pro solvendo devedores como forma de estímulo ao pagamento. Em caso de inadimplência, não se revela abusiva a cobrança do valor integral confessado pelas partes acrescido da cláusula penal. 5. Considera-se regular e legítima a incidência da cláusula penal em sua integralidade, eis que o percentual pactuado - 30% sobre o valor da dívida - se mostra razoável, sem colocar o devedor em situação de extrema inferioridade no contrato. 6. O excesso apontado pelos embargantes não decorre apenas da cobrança de juros, mas de todos os demais ônus incidentes sobre os títulos, os quais não foram expressamente questionados, impedindo a limitação pleiteada. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.