DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mariana Scarante contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2970037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mariana Scarante contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 553-564): APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO INDENIZATÓRIO POR METRAGEM INFERIOR DA VAGA DE GARAGEM COM RECONVENÇÃO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DO CONTRATO.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA.
Resultado indicado
SITUAÇÃO JURÍDICA QUE SE QUALIFICA COMO AÇÃO QUANTI MINORIS, SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO DO RECEBIMENTO DAS CHAVES - DECADÊNCIA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Mariana Scarante contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 553-564):
APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO INDENIZATÓRIO POR METRAGEM INFERIOR DA VAGA DE GARAGEM COM RECONVENÇÃO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS DO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE SE QUALIFICA COMO AÇÃO QUANTI MINORIS, SUJEITA AO PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO CONFORME PREVISÃO NO ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1 ANO DO RECEBIMENTO DAS CHAVES - DECADÊNCIA CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil.
Sustenta que a pretensão é indenizatória por inadimplemento contratual e, por isso, não se sujeita a prazo decadencial, devendo incidir o prazo de prescrição decenal do art. 205 do Código Civil.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 620-625.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 638-641.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por consumidora que adquiriu apartamento e alegou entrega de vaga de garagem com 9,28 m , inferior aos 12 m previstos, requerendo restituição proporcional do valor da área faltante e produção de prova pericial.
A sentença reconheceu decadência com base nos arts. 500 e 501 do Código Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito (fls. 298-303).
O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, negou provimento à apelação e manteve a extinção, qualificando a pretensão como ação quanti minoris sujeita ao prazo decadencial de um ano do art. 501 do Código Civil, com termo inicial na imissão na posse. Ressaltou-se, ademais, que o prazo decenal do art. 205 do CC tem caráter residual e não prevalece quando a lei estabelece prazo específico, como na hipótese.
A propósito, trechos do acórdão recorrido:
Leitura atenta da exordial deixa claro que a autora postula indenização, a título de dano material, pelo espaço entregue a menor.
Ainda que alegue que a indenização abrange outros danos que não
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão de indenização por inadimplemento contratual. A hipótese dos autos, contudo, trata especificamente da pretensão relativa a ressarcimento em dinheiro pela entrega de imóvel em metragem inferior à do contrato. Quanto ao ponto, destaca-se que a pretensão da autora, na inicial, consistiu justamente na condenação da "Ré a restituir o valor pago pela área excedente", ou seja, pretende-se o abatimento no preço pago, sendo certa a aplicação do prazo decadencial de 1 (um) ano, conforme jurisprudência deste STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.