DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o … — AREsp AREsp 2970042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 83/STJ.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise agravo em recurso especial interposto contra a decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial pelo óbice previsto na Súmula 83/STJ.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena para 10 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 440-450), e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela defesa para, corrigindo erro material, redimensionar a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão (e-STJ fls. 490-498).
No recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, a defesa alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 476 do CPP, porque o Ministério Público teria inovado em plenário ao sustentar que o réu assumiu o risco de matar, sem que houvesse qualquer exposição fática nesse sentido na pronúncia; (ii) art. 593, III, "d", do CPP, pois o julgamento teria sido manifestamente contrário à prova dos autos "no tocante ao quesito da materialidade", pois o laudo traumatológico indireto indicou lesão corto-contundente e o laudo médico hospitalar penetrante; (iii) art. 617 do CPP e art. 61 do CP, ao argumento de que o juízo de primeiro grau aplicou a pena-base de 15 anos e a elevou em 2 anos em razão da agravante, o que corresponde a 2/15, de modo que o Tribunal, que reduziu a pena-base para 12 anos, ao manter a majoração de 2 anos em decorrência da agravante, e não de 2/12, procedeu a reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa (e-STJ 512-520).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 530-534) e interposto o presente agravo (e-STJ fls. 537-544).
O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 571-581):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 07/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 476, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - "Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a sentença
[trecho intermediário suprimido]
da pena, não possuindo o réu qualquer direito a que a majoração decorrente das agravantes se opere em frações, e não em anos.
Como se sabe, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC 860239 / PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe 05/11/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.