ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2970060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; falta de prequestionamento do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; falta de prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ); deficiência de impugnação específica sobre sustentação oral (Súmulas n. 283 e 284 do STF); e vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que determinou a restituição de valores retidos por compensação.
3. A Corte a quo deu provimento ao agravo de instrumento para admitir a compensação de créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial e indeferir a restituição; embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é desnecessário reexaminar fatos e provas para análise da suposta violação do art. 369 do Código Civil; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se houve violação ao art. 189 do CPC por julgamento virtual e se houve impugnação específica do não cabimento de sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A omissão e negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. Quanto ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005, não houve debate específico no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. Sobre o art. 189 do CPC, faltou impugnação específica ao fundamento autônomo de não cabimento de sustentação oral, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8.
[trecho intermediário suprimido]
líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações.
2. As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de suspensão do feito dos atos executórios, com base na alegada existência de crédito passível de compensação, carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra e não houve a constituição de dívida líquida, certa e exigível em favor da ora recorrente, circunstâncias que impossibilitam a compensação. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022, destaquei)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.