DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2970092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0806742-82.2024.8.22.0000, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Necessidade. "O redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts.
- 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0806742-82.2024.8.22.0000, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 44):
Processo Civil. Execução fiscal. Redirecionamento. Grupo Econômico. Incidente em apartado. Necessidade. "O redirecionamento de execução fiscal à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí por que, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora". Precedentes STJ.
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 57-104), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, afirmando ser possível reconhecer a obrigação solidária de terceiros integrantes de grupo econômico, ainda que seus nomes não constem na Certidão de Dívida Ativa, quando houver interesse comum no fato gerador e elementos de confusão patrimonial; e
(ii) art. 128, caput, do CTN, sustentando que a lei pode atribuir, de modo expresso, responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, dispensando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução fiscal.
Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 110).
O Presidente desta Corte Superior, em decisão proferida às 151-152, não conheceu do presente agravo, pela ausência impugnação específica.
Inconformada, a parte ora agravante, opôs embargos de declaração (fls. 156-159), os quais foram acolhidos conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada de fls. 151-152, determinando-se a distribuição dos autos (fls. 172-173).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
O Tribunal a quo não admitiu o apelo nobre, por considerar que o
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.