ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por empresas construtoras, com fundamento no art.
Resultado indicado
492 do CPC, diante de alegado julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se é possível a análise de divergência jurisprudencial quando não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E V, 492 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por empresas construtoras, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de adjudicação compulsória cumulada com cancelamento de hipoteca e indenização por dano moral, na qual foram responsabilizadas solidariamente com instituição financeira pela baixa do gravame e condenadas ao pagamento de compensação por dano moral, em razão de demora de três anos para cumprimento da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve violação ao art. 492 do CPC, diante de alegado julgamento extra ou ultra petita; (iii) determinar se é possível a análise de divergência jurisprudencial quando não conhecido o recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.
4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já dispõe de fundamentação suficiente para formar o convencimento.
5. A alegada violação ao art. 492 do CPC não foi objeto de debate e decisão nas instâncias ordinárias, mesmo após oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
6. O não conhecimento do recurso especial pela alínea "a" inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
7. As razões recursais não demonstram, de forma objetiva e clara, a contrariedade apontada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
8. A mera repetição das teses
[trecho intermediário suprimido]
STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.