DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CORTE MIX INDÚSTRIA, CONFECÇÕES E TRANSPORTES EIRELI - ME e … — AREsp AREsp 2970141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CORTE MIX INDÚSTRIA, CONFECÇÕES E TRANSPORTES EIRELI - ME e ALISSON FERREIRA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- 133 E 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
- Demonstrado que o embargante apenas ocupa o mesmo espaço físico antes utilizado pela devedora originária para o desenvolvimento das suas atividades, sem qualquer prova ou indício de que tenha adquirido o fundo de comércio, é indevido o redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 133 do Código Tributário Nacional.
- Não havendo provas de que o embargante fosse o real administrador da executada, nem constando formalmente como administrador no contrato social, é indevido o redirecionamento da execução scal com base no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CORTE MIX INDÚSTRIA, CONFECÇÕES E TRANSPORTES EIRELI - ME e ALISSON FERREIRA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.122):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 133 E 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
1. Demonstrado que o embargante apenas ocupa o mesmo espaço físico antes utilizado pela devedora originária para o desenvolvimento das suas atividades, sem qualquer prova ou indício de que tenha adquirido o fundo de comércio, é indevido o redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 133 do Código Tributário Nacional.
2. Não havendo provas de que o embargante fosse o real administrador da executada, nem constando formalmente como administrador no contrato social, é indevido o redirecionamento da execução scal com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, em face da dissolução irregular da pessoa jurídica.
3. É inestimável o proveito econômico obtido pelo sócio contra o qual redirecionada a execução nos casos em que os embargos à execução scal são acolhidos tão somente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, sem resultar na desconstituição ou redução do crédito tributário, justi cando a xação dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
4. Os honorários, arbitrados em valor xo, em desfavor da fazenda pública, devem ser atualizados pela Selic desde a data da decisão que os xou, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº113, de 2001 e conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No especial obstaculizado, os recorrentes apontaram violação dos arts. 85, §2º, §3º I a V, §8º, §8º-A; 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC.
Alegaram, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a distinção entre os precedentes citados e o caso concreto, uma vez que os precedentes abordam exceção de pré-executividade, enquanto o caso presente trata de embargos à execução fiscal .
No mérito, defenderam, em suma, que houve proveito econômico estimável na demanda, o qual não foi devidamente considerado para a fixação dos honorários advocatícios.
Argumentaram que "no caso dos autos, é fácil se constatar o proveito
[trecho intermediário suprimido]
interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.641.555/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.