DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO E ROBERTO GIA… — AREsp AREsp 2970147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO E ROBERTO GIARELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais, ajuizada por SUZELI APARECIDA RODRIGUES, em face de PDG REALTY S.A.
- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD SENEGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na qual requereu a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO ALVES DOS REIS NETO E ROBERTO GIARELLI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual c/c compensação por danos morais, ajuizada por SUZELI APARECIDA RODRIGUES, em face de PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD SENEGAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, na qual requereu a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos e compensação por danos morais.
Decisão interlocutória: decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, direcionando a execução ao patrimônio dos agravantes.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão, que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto pela agravada, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, determinando que a execução seja direcionada ao patrimônio dos agravantes. Questão em discussão: manutenção ou reforma da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica. Essa situação não é nova nesta Câmara, visto que este magistrado já teve a oportunidade de compor turma julgadora, figurando como 2º juiz em outro recurso de agravo de instrumento (nº 2123934-58.2023.8.26.0000), de relatoria do Des. JL Mônaco da Silva, que foi interposto por um dos ora agravantes, tendo a decisão agravada sido mantida no mencionado recurso, pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Inteligência do art. 50 do CC e art. 28, §5º, do CDC. Precedente desta Corte em caso semelhante. Manutenção da decisão agravada. Recurso improvido. (e-STJ fl. 85)
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram julgados prejudicados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 28, § 5º, do CDC, 50 do CC, e 6º-C da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a chamada teoria menor da desconsideração não permite alcançar o patrimônio de administrador não sócio. Aduz que a responsabilização de administrador não sócio somente é possível quando demonstrado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Argumenta que o mero inadimplemento em contexto de recuperação judicial não autoriza atribuir responsabilidade a terceiros, vedado pelo regime
[trecho intermediário suprimido]
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, bem como dos argumentos invocados pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.