DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAPE à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2970158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAPE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SAPE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ESTEIO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE CONVÊNIO. INOBSERVÂNCIA PELA EDILIDADE. REPASSE DEVIDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I do CPC, no que concerne à falta de comprovação do fato constitutivo do direito da recorrida em demonstrar o suposto valor inadimplido de R$ 17.126,28 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), pois apenas anexou aos autos planilha de forma genérica sem apontar os valores inadimplentes. Argumenta:
15. No caso em análise, o Tribunal mesmo suscitando o dispositivo de lei mencionado, considerou que a recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar apenas apresentando uma planilha sem demonstrar o suposto inadimplemento arguido.
16. Nesse sentido a jurisprudência:
"ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. É do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigos 373, I e II, do CPC/15, e 818, da CLT).
(TRT-1 - RO: 01003531020175010031 RJ, Relator: MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/05/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 06/09/2018)"
17. Desta maneira, ao não levar em consideração o fato de apenas trazer aos autos uma planilha com os nomes dos servidores e valores sem apontar o inadimplemento, o Tribunal a quo afrontou o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que dispõe:
..
18. Ainda, a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba possui o entendimento nessa mesma linha legal:
..
19. No caso em análise, não se suscita que inexiste o inadimplemento, até porque há o Convênio, mas se discute apenas a não comprovação do fato constitutivo do direito da recorrente em demonstrar o suposto valor inadimplido de R$ 17.126,28 (dezessete mil, cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), pois apenas anexou aos autos uma planilha de forma genérica sem sequer apontar os valores inadimplentes, indo em afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.