DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, c… — AREsp AREsp 2970163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS POR ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
- INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- Mandado de segurança preventivo pelo qual pretende o impetrante garantir o direito de não recolher IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (PRODEIC) do Estado do Mato Grosso, consubstanciado no Termo de Acordo de 18/05/2009 e termos aditivos de 12/05/2011 e 23/02/2012.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL da decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 515):
TRIBUTÁRIO. SUBVENÇÕES PARA PESSOA JURÍDICA. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS POR ESTADO-MEMBRO A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. ICMS REDUZIDO. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ.
1. Mandado de segurança preventivo pelo qual pretende o impetrante garantir o direito de não recolher IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS decorrentes do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (PRODEIC) do Estado do Mato Grosso, consubstanciado no Termo de Acordo de 18/05/2009 e termos aditivos de 12/05/2011 e 23/02/2012.
2. O impetrante sustenta a necessidade da ordem vindicada em face do entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta 119/2012, no sentido de não considerar as receitas decorrentes dos benefícios do PRODEIC como subvenções para investimento, a permitir sua exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. O entendimento (superado pelo STJ no EREsp 1517492) de que o incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, constitui lucro - por implicar redução da carga tributária - passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL, sufraga a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, tal incentivo.
4. Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos- constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados (EREsp 1517492/PR, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, publ. D Je 01/02/2018).
5. Remessa oficial e apelação não providas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 562/568).
Nas suas razões de recurso especial, a agravante alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que "a incidência tributária questionada está em total sintonia com a legislação fiscal e com a normatização contábil aplicável à hipótese. Em resumo, estamos diante de subvenções de custeio, que devem ser escrituradas como receitas e que impactam o lucro líquido operacional, base de cálculo do IRPJ e, por via indireta, da CSLL" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
em que medida teria havido ofensa a cada um dos dispositivos de lei federal, apenas mencionados nas razões recursais. Incide, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
Por fim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o fato de a Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionar recursos especiais, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos, não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal (AgInt no AREsp n. 2.479.302/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 16/ 8/2024).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem fixação de honorári os recursais, por se tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.