DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEPATE SERVICOS DE PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, com fu… — AREsp AREsp 2970164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEPATE SERVICOS DE PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal.
- A decisão agravada, proferida pela 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim dispôs: A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
- No caso, verifiquei a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinei a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SEPATE SERVICOS DE PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGEM LTDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de comprovação adequada do preparo recursal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A decisão agravada, proferida pela 3ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim dispôs:
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, verifiquei a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual determinei a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção. Do despacho (evento 118, DESPADEC1):
Em conformidade com o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
No presente caso, o valor recolhido a título de preparo é insuficiente, uma vez que houve o recolhimento parcial das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça (evento 111, CUSTAS3), que devem ser recolhidas de acordo com a Resolução Normativa STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025, em vigor desde o dia 3-2-2025, no valor de R$ 259,08, na medida em que o recurso em epígrafe foi interposto em 3-2-2025 (evento 111, RECESPEC1).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para, em 5 (cinco) dias, efetuar a complementação das custas judiciais, comprovando-a devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Intimada, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de pagamento (evento 122, COMP2), desacompanhado da respectiva guia, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Sobre o assunto, colho decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (..)
Por fim, saliento que, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
PREVISÃO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 187/STJ.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção."
(STJ - AgInt no AREsp: 1900761 RJ 2021/0147172-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao aplicar corretamente a Súmula 187 do STJ e exigir a comprovação adequada do preparo recursal, está alinhado ao entendimento pacificado desta Corte Superior, razão pela qual também incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial interposto.
2. Diante do exposto, MANTENHO a decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 187 do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.