DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 2970182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 777/784) manejado por L.C.M - Gestão Patrimonial Ltda., desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 166/169), pela qual, no tocante ao apontado malferimento aos arts.
- 38 e 148 do CTN, foi negado seguimento ao apelo raro, com fulcro no art.
- 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente); e, em relação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 777/784) manejado por L.C.M - Gestão Patrimonial Ltda., desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 166/169), pela qual, no tocante ao apontado malferimento aos arts. 38 e 148 do CTN, foi negado seguimento ao apelo raro, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, visto que o aresto regional se encontra alinhado ao Tema 1.113/STJ (A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente); e, em relação aos arts. 489, § 1º, IV, 926 do CPC, inadmitiu a insurgência recursal excepcional.
Nas razões de agravo em recurso especial, sustenta-se, em resumo, que "o v.
acórdão recorrido está em descompasso com o entendimento jurisprudencial, isto porque contraria o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo 1113, conforme será novamente demonstrado no presente agravo, restando inequívoca a divergência jurisprudencial no caso em tela" (fl. 182).
Sem contraminuta (fl. 203).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Da leitura atenta da petição de fls. 172/201, ressai nítido que o agravo em recurso especial versa sobre a matéria em relação à qual o apelo raro teve seu seguimento negado.
Ora, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do aludido diploma legal, é o agravo interno.
Dessa forma, por ter sido a decisão ora agravada publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, mostra-se manifestamente incabível o manejo do recurso previsto no artigo 1.042 do CPC, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC.
2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.631.067/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 25/3/2025.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.