DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELL ALLYSON DE SOUZA MOTA, contra dec… — AREsp AREsp 2970188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELL ALLYSON DE SOUZA MOTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 24/2/2025.
- Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por OMAR JOSE ABDEL AZIZ e NEJMI JOMAA ABDEL AZIZ, ora agravados, em face do ora agravante, "objetivando a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais, aduzindo, em apertada síntese, que em 03/06/2014 o requerido publicou em seu site de blog uma notícia com o objetivo de denegrir, difamar, caluniar e expor ao ridículo a sua imagem e honra" (e-STJ fl.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos "para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCELL ALLYSON DE SOUZA MOTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 24/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.
Ação: compensatória por danos morais, ajuizada por OMAR JOSE ABDEL AZIZ e NEJMI JOMAA ABDEL AZIZ, ora agravados, em face do ora agravante, "objetivando a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais, aduzindo, em apertada síntese, que em 03/06/2014 o requerido publicou em seu site de blog uma notícia com o objetivo de denegrir, difamar, caluniar e expor ao ridículo a sua imagem e honra" (e-STJ fl. 126).
Sentença: julgou procedentes os pedidos "para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais, que ora arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (e-STJ fl. 129).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 181-182):
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 5 º, IV E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES RAZOÁVEIS. FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO FATO POLÍTICO E TANGENCIAM A QUESTÃO FAMILIAR DOS RETRATADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EMBASEM O CONTEÚDO DA OPINIÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.0 cerne da controvérsia cinge-se em apurar se as matérias jornalísticas publicadas pelo réu-apelante acarretaram violações aos direitos da personalidade dos autores-apelados; 2. Consta dos autos, a peça jornalística relata a existência de um conluio entre o Sr. Ornar José Abdel Àziz e seu grupo político para evitar que a Sra. Nejmi Jomaa Abdel Aziz, sua esposa, pudesse disputar cargos públicos. A matéria levanta, ainda, que a Sra. Nejmi Jomaa Abdel Aziz seria a responsável pela guarda de malote de dinheiro contendo R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), que seriam destinados à campanha eleitoral de seu marido, situação que supostamente lhe estaria causando perturbações; 3. As liberdades de manifestação de comunicação e de imprensa, expressamente asseguradas pelos arts. 5o , IX e 220, da Constituição da República, ostentam posição preferencial (preferred position) no universo das liberdades fundamentais, exigindo ônus argumentativo qualificado para a elas impor restrições; 4. Contudo, é possível a manifestação de determinadas opiniões que, ainda que em tese abarcadas pelo âmbito de incidência do art. 5o, IV, acabem excedendo
[trecho intermediário suprimido]
§ 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação compensatória por danos morais.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença dos requisitos para caracterização de dano moral compensável, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.