DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A — AREsp AREsp 2970191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
- Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e multa contratual, proposta por MARCELA MORRINHO DOS SANTOS em face da agravante, fundada em atraso na entrega de fração de Unidade Autônoma Hoteleira (UAH) do empreendimento Hard Rock Hotel, adquirida por contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2020, com previsão de entrega para dezembro de 2022.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa: Apelação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 26/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.
Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e multa contratual, proposta por MARCELA MORRINHO DOS SANTOS em face da agravante, fundada em atraso na entrega de fração de Unidade Autônoma Hoteleira (UAH) do empreendimento Hard Rock Hotel, adquirida por contrato de compromisso de compra e venda firmado em 2020, com previsão de entrega para dezembro de 2022.
Sentença: de parcial procedência para (i) rescindir o contrato; (ii) condenar a ré à restituição integral, em parcela única, dos valores pagos (R$ 47.047,85), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (iii) condenar a ré ao pagamento de multa moratória de 10% sobre o valor atualizado do imóvel; (iv) condenar a ré ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 185/186).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo integralmente a sentença, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de imóvel não edificado. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Atraso na obra. Aplicabilidade do CDC ao caso. Eventual qualidade de investidora da promitente compradora não afasta a aplicabilidade da norma consumerista. Ausência de prova do exercício dessa atividade de forma profissional. Precedentes deste E. Tribunal. Pandemia de COVID 19 não é caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da construtora. Compromisso de compra e venda firmado durante a pandemia, quando já se conheciam seus efeitos e restrições. Rescisão contratual por culpa da promitente vendedora. Devolução integral dos valores pagos. Indevida qualquer retenção. Súmula 543 do C. STJ. Aplicação de cláusula penal contra o promitente vendedor que é cabível. Sucumbência mínima da autora corretamente reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ fls. 242)
Embargos de Declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º e 3º do CDC; 393, 396, 399 e 408 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade do CDC por ausência de caráter de destinatária final e de vulnerabilidade da adquirente, devendo a relação ser
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E MULTA CONTRATUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e multa contratual.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.