DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PINTO CARIOCA em adversidade à decisão que inadmitiu re… — AREsp AREsp 2970213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PINTO CARIOCA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.517/518): DIREITO PENAL.
- MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
- Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal por mais 02 (dois) anos.
- A Defesa sustenta a nulidade absoluta da decisão por ofensa ao contraditório e ampla defesa, além da ausência de fatos novos que justifiquem a prorrogação da medida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO PINTO CARIOCA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.517/518):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. PERICULOSIDADE DO APENADO. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a renovação da permanência do agravante no Sistema Penitenciário Federal por mais 02 (dois) anos. A Defesa sustenta a nulidade absoluta da decisão por ofensa ao contraditório e ampla defesa, além da ausência de fatos novos que justifiquem a prorrogação da medida. Alternativamente, pleiteia a redução do prazo de custódia federal para período inferior a 01 (um) ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que prorrogou a permanência do agravante no sistema penitenciário federal violou o contraditório e a ampla defesa; e, (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para a manutenção da custódia federal diante da alegada ausência de fatos novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa foram observados, pois a Defesa foi intimada para manifestação e permaneceu inerte, sendo concedido novo prazo à Defensoria Pública da União, que também não se manifestou. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 639, estabelece que a decisão que determina a permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal, sem oitiva prévia da defesa, não fere o contraditório nem o devido processo legal. 5. A permanência do agravante no presídio federal está fundamentada na necessidade de segurança pública e na sua influência em organização criminosa, conforme demonstrado por relatórios da Secretaria de Administração Penitenciária e do Departamento Penitenciário Nacional. 6. A jurisprudência do STJ (Súmula 662) dispensa a necessidade de fatos novos para prorrogação da custódia federal, bastando a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial. 7. A manutenção do agravante no presídio federal visa impedir sua atuação criminosa e garantir a estabilidade do sistema penitenciário estadual, sendo medida excepcional, mas necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 538/549), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte recorrente violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, sob o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe 1º/3/2018).
2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n. 11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 660.982/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo e na parte conhecida, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.