DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS CARVALHO DE LIMA contra decisão d… — AREsp AREsp 2970221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS CARVALHO DE LIMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita para análise de violação de princípio constitucional; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ; e (iii) ausência de prequestionamento.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirmando, quanto à alegada inadequação da via eleita, que esse ponto está presente com intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso extraordinário.
- 7 do STJ, pois visa apenas à revaloração dos fatos incontroversos que estão expressamente expostos na sentença e no acórdão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS CARVALHO DE LIMA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) inadequação da via eleita para análise de violação de princípio constitucional; (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) ausência de prequestionamento.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, afirmando, quanto à alegada inadequação da via eleita, que esse ponto está presente com intuito de prequestionar a matéria para eventual recurso extraordinário.
Sustenta a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois visa apenas à revaloração dos fatos incontroversos que estão expressamente expostos na sentença e no acórdão.
Por fim, alega a desnecessidade de prequestionamento, pois a nulidade suscitada pela defesa trata-e de nulidade absoluta e, portanto, dela se deve conhecer de ofício, a qualquer tempo ou em qualquer grau de jurisdição.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 481-487).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 514):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo raro em que o recorrente insiste na absolvição pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Não tendo o Tribunal de origem se pronunciado acerca da alegada ausência de exame de corpo de delito, resta desatendido o requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas nº 211/STJ, 282 e 356/STF.
3. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
De fato, " n a via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Além disso, o prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na
[trecho intermediário suprimido]
art. 129, § 13; Lei n. 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.477.652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.808.290/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifo próprio.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.