DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A — AREsp AREsp 2970224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação em Mandado de Segurança n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição interestaduais de bens de uso e consumo ou de ativo imobilizado realizadas pelos seus estabelecimentos.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 2ª Câmara Especial, deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 587-591; sem grifos no original): Apelação em Mandado de Segurança.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10540
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da apelação em Mandado de Segurança n. 7026585-12.2022.8.22.0001.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição interestaduais de bens de uso e consumo ou de ativo imobilizado realizadas pelos seus estabelecimentos.
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 2ª Câmara Especial, deu provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 587-591; sem grifos no original):
Apelação em Mandado de Segurança. Direito constitucional e tributário. ICMS. Diferencial de alíquota. LC n. 190/2022. Regras gerais de cobrança. Anterioridade anual. Agravamento de carga tributária. Observância obrigatória. Segurança jurídica e não surpresa. Compensação tributária. Recurso provido.
1. Diante do julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral n. 1.093, relativo ao RE 1.287.019, conjuntamente com a ADI 5.464, fixou-se o entendimento de que depois da EC n. 87/2015 a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar, havendo modulação de efeitos para que o entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. Precedente.
2. Segundo o princípio da anterioridade anual ou de exercício ou comum, o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro (ano) em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
3. No momento em que a nova Lei Complementar n. 190/2022 fixou as regras gerais de cobrança do ICMS-DIFAL, condição indispensável para se exigir o tributo conforme decidido pelo STF em precedente de observância obrigatória, houve um agravamento da carga tributária do contribuinte. Logo, aplicáveis as duas garantias constitucionais, da anterioridade de exercício (ou anual) e nonagesimal (ou noventena). Como a LC foi publicada no ano de 2022, somente é possível a exigência do ICMS-DIFAL a partir do exercício de 2023. Precedente.
4. No caso em apreço, ante a declaração de inexigibilidade do imposto no curso do ano-calendário 2022, deve ser reconhecido o direito à compensação pleiteada, a ser apurada mediante requerimento administrativo junto à Fazenda Pública Estadual.
5. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 599-603) foram acolhidos apenas em parte para corrigir erro material (fls. 618-622). Eis a ementa do
[trecho intermediário suprimido]
as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de fls. 1113-1121, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1369 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1369 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.