DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2970234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.228, § 1º, do CC, no que concerne à impossibilidade de se conferir ao município recorrente a responsabilidade pela execução de obras de contenção em imóvel particular, sob o fundamento de que tal obrigação decorre da legislação municipal e civil, que impõe ao proprietário o dever de garantir a estabilidade e segurança do bem, tratando-se de responsabilidade privada, não atribuível à Administração Pública.
- Traz a seguinte argumentação: Como é cediço, a responsabilidade do proprietário ou dos possuidores de qualquer imóvel pelas intervenções pretendidas tem fundamento no Código Civil e no Código de Edificações do Município.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10109
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - OBRA EMERGENCIAL - PROGRAMA BOLSA MORADIA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - OFERTA ADMINISTRATIVA.
- Considerando a oferta administrativa de inclusão no Programa Bolsa Moradia não há necessidade de determinação judicial para o pagamento de auxílio pecuniário emergencial (fl. 1213).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.228, § 1º, do CC, no que concerne à impossibilidade de se conferir ao município recorrente a responsabilidade pela execução de obras de contenção em imóvel particular, sob o fundamento de que tal obrigação decorre da legislação municipal e civil, que impõe ao proprietário o dever de garantir a estabilidade e segurança do bem, tratando-se de responsabilidade privada, não atribuível à Administração Pública. Traz a seguinte argumentação:
Como é cediço, a responsabilidade do proprietário ou dos possuidores de qualquer imóvel pelas intervenções pretendidas tem fundamento no Código Civil e no Código de Edificações do Município.
Conforme o art. 1.228, § 1º, do Código Civil, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com algumas diretrizes e, também, com a observância do estabelecido em lei especial, veja-se:
..
No âmbito do Município de Belo Horizonte, é a Lei n.º 9.725/2009 que instituiu o Código de Edificações do Município e dispôs, no seu art. 8º, os deveres do proprietário do imóvel.
Dentre as atribuições previstas, destaca-se, para o presente caso, o inciso III, que estabeleceu como dever do proprietário do imóvel: "promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel".
Por seu turno, o Decreto Municipal nº 13.842/2010, que regulamentou o Código de Edificações do Município, ao abordar a responsabilidade do proprietário, reproduziu parte do dispositivo anterior e delimitou o foco das medidas preventivas a cargo do particular, estabelecendo com maior grau de importância, dentre outras, a providência para a prevenção de desmoronamentos, senão vejamos:
..
Sendo assim, em que pese o acórdão ora recorrido que manteve a atribuição ao Município de Belo Horizonte da responsabilidade pela realização de obra de contenção em muro de arrimo localizado na propriedade do recorrido, está
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.