DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENAH MATARAZZO CARRARO, LUCILA FERREIRA MATARA… — AREsp AREsp 2970247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENAH MATARAZZO CARRARO, LUCILA FERREIRA MATARAZZO e PAULA DE ALCANTARA MACHADO DA COSTA RIBEIRO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão deixa de conhecer o recurso por intempestividade: ..
- A planilha juntada demonstrou: Data da disponibilização do D.O = 18/02/2025 Data da publicação = 19/02/2025 Termo inicial da 1 da contagem = 20/02/2025 Sequência de dias uteis com dias de contagem Interrupções de finais de semanas: 22 e 23 de fevereiro, dias 1,2, 8 e 9 de março.
- Feriados de carnaval - 3 e 4 de março Termo final da contagem de 15 dias uteis = 14/03/25 ..
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LENAH MATARAZZO CARRARO, LUCILA FERREIRA MATARAZZO e PAULA DE ALCANTARA MACHADO DA COSTA RIBEIRO à decisão de fls. 1125/1126, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão deixa de conhecer o recurso por intempestividade:
..
A planilha juntada demonstrou:
Data da disponibilização do D.O = 18/02/2025
Data da publicação = 19/02/2025
Termo inicial da 1 da contagem = 20/02/2025
Sequência de dias uteis com dias de contagem
Interrupções de finais de semanas: 22 e 23 de fevereiro, dias 1,2, 8 e 9 de março.
Feriados de carnaval - 3 e 4 de março
Termo final da contagem de 15 dias uteis = 14/03/25
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Outrossim, a planilha destacada foi juntada por documento anexo, extraída do sitio da PGMSP - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, calculadora idônea, vejamos o que consta no rodapé documento:
..
Por fim, não houve expediente nos dias 03 e 04 de março apontado como carnaval, ato publicado pelo próprio STJ, despicienda lembrança:
..
Portanto, o recurso é tempestivo, e a decisão que o desconhece, por intempestividade urge aclarar as razões de fato que o levaram a concluir pela intempestividade (fls. 1132/1134).
Assevera ainda que:
A decisão embargada condenou a agravante, pela majoração de honorários sucumbenciais em razão do recurso, à 15% do valor arbitrado.
Somente para afastar qualquer intepretação equivocada, e evitar uma condenação que ultrapasse o limite legal do §2º e §3º do artigo 85, requer seja aclarado que o valor majorado corresponde a 15% do valor já arbitrado a titulo de honorários sucumbenciais.
Assim, uma vez que o valor arbitrado monta em 15% do valor da causa, o valor majorado corresponde a 15% valor arbitrado de honorários, isto é calculados à razão de 15% sobre 15% do valor do valor da causa (fls. 1134/1135).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.