DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEREIRA LTD… — AREsp AREsp 2970249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEREIRA LTDA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- 105, III, alínea "a" e "c", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal.
- Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o objetivo do contrato é fomentar a atividade empresarial desempenhada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PEREIRA LTDA, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a" e "c", CF) desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 212, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA - CONTRATO COM FINALIDADE DE FOMENTAR ATIVIDADE - TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - Para que seja deferido efeito suspensivo em sede de recurso de Apelação é necessário que o requerimento seja formalizado em petição autônoma, quando ainda não remetida ao Tribunal, ou em petição incidental, dirigida ao relator, quando já distribuída. Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o objetivo do contrato é fomentar a atividade empresarial desempenhada. Conforme disposto no artigo 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Não é nula a execução de Cédula de Crédito Bancário quando acompanhada de demonstrativo de débito. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, IV, CDC, quando presente a abusividade desse encargo. - O STJ, em julgamento do R Esp. 1.061.530-RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente caracteriza abuso se ultrapassar uma vez e meia a taxa média de mercado. A capitalização mensal de juros remuneratórios é cabível nos contratos firmados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. - A utilização da tabela PRICE para amortização do saldo devedor é inerente à cobrança de juros compostos e não é considerada prática ilegal se não acarretar capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 256 - 266, e-STJ).
Nas razões do
[trecho intermediário suprimido]
535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem. 3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. .. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.