ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO.
- PESSOA JURÍDICA NÃO RELACIONADA ENTRE AS RECUPERANDAS.
Resultado indicado
523, § 2º, INCISO I DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA EXECUTADA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. COISA JULGADA. TESE RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PESSOA JURÍDICA NÃO RELACIONADA ENTRE AS RECUPERANDAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
INPAR - ANGRA - PROJETO RESIDENCIAL AMÉRICA SPE LTDA. interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJSP teve a seguinte ementa:
EMENTA: INTERESSE DE AGIR - PESSOA JURÍDICA NÃO RELACIONADA ENTRE AS SOCIEDADES QUE INTEGRARAM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS SEUS EFEITOS.
NULIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO JULGOU EXTINTA A DEMANDA CONSIDERANDO NÃO SÓ A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE, COMO TAMBÉM O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO IMPLICANDO A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DESCABIMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE ANTERIOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUAL FORA ACOLHIDO POR DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO - PRONUNCIAMENTO NO CURSO DA DEMANDA RECONHECEU A REGULARIDADE DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DE ACORDO COM O ART. 523, § 2º, INCISO I DO CPC - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA EXECUTADA.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Irresignada, INPAR interpôs
[trecho intermediário suprimido]
América Spe. Ltda. não integra a correspondente relação (34/36).
Da mesma forma, infere-se do despacho que recebeu a inicial do pedido de recuperação judicial trazendo a relação de sociedades sujeitas aos efeitos da recuperação judicial (fls. 37/44).
Disso decorre que o crédito do exequente não deve ser habilitado na recuperação judicial, não se sujeitando aos seus efeitos (e-STJ, fl. 497 - sem destaque no original).
Analisando as alegações do recorrente e os fundamentos acima transcritos, extraídos do acórdão recorrido, conclui-se que a análise da controvérsia, para seu subsequente deslinde, demandaria necessária incursão nos fatos da causa.
A reforma do julgado, assim, perpassa pelo reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.