DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Graziele de Fátima da Silva contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 2970258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Graziele de Fátima da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
- TESE RECURSAL CENTRADA EM ILEGITIMIDADE PASSIVA.
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, É RESPONSÁVEL POR DANOS FÍSICOS CONSTATADOS NO IMÓVEL POR PERÍCIA.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588, 10671, 13237, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Graziele de Fátima da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 607):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TESE RECURSAL CENTRADA EM ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, É RESPONSÁVEL POR DANOS FÍSICOS CONSTATADOS NO IMÓVEL POR PERÍCIA. ART. 6º-A, INC. III, DA LEI N. 11.977/2009. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO À SAÚDE E SEGURANÇA DA MORADORA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, FICANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.
1. A pessoa jurídica que figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial é responsável por eventuais danos físicos constatados no imóvel transacionado.
2. O simples inadimplemento contratual, sem repercussão sobre os direitos de personalidade de um contratante, não é apto a caracterizar abalo moral passível de indenização.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 661-663 e 691-693).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, III e V, do Código de Processo Civil; 727, 189 e 206, § 1º, inciso II, do Código Civil; e a Lei 10.150/2000.
Contrarrazões às fls. 745-755.
Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas 282 e 284/STF e Súmula 13/STJ.
Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a reiterar a tempestividade e o cabimento do agravo, bem como a reafirmar a similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas apresentados, sem, contudo, demonstrar de forma analítica o dissenso jurisprudencial ou esclarecer de que forma os dispositivos legais indicados teriam sido violados, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência consolidada.
Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontad os, sob pena de vê-los mantidos.
Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no
[trecho intermediário suprimido]
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.