DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS TRINDADE NEVES e THIAGO SANTOS ABREU contra decisão prof… — AREsp AREsp 2970259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS TRINDADE NEVES e THIAGO SANTOS ABREU contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0013710-07.2018.8.10.0001 Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, cada um deles, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido tão apenas para retificar a pena dos apelantes com a aplicação da atenuante da menoridade relativa." Em sede de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARCOS VINICIUS TRINDADE NEVES e THIAGO SANTOS ABREU contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0013710-07.2018.8.10.0001
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, cada um deles, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa.
Os recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos para retificar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ante a aplicação da atenuante da menoridade relativa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. O acórdão ficou assim ementado (fls. 339):
"Penal. Processual. Apelação. Tráfico de Drogas. Apreensão de quantidade considerável de entorpecentes e apetrecho para a venda de drogas. Depoimentos judiciais que confirmam o comércio de entorpecentes. Desclassificação para o tipo de uso do art. 28 da lei 11.343 de 2006. Impossibilidade. Pena. Réus menores de 21 anos de idade na época dos fatos. Atenuante. Incidência. Retificação da pena. Imperatividade. Réus dedicados a atividade criminosa. Causa de diminuição do §4º do art. 33 da lei 11.343 de 2006. Inaplicabilidade. I - Se preso o apelante na posse de considerável quantidade de droga com diversidade de substância encontrada e até máquina de cartão de crédito apreendida, aliada aos depoimentos judiciais que confirmam o comércio de drogas realizado pelo apelante, impossível a desclassificação pretendida pelo recorrente para o tipo de uso previsto no art. 28 da lei 11.343 de 2006. II - Inobstante acertada a fixação da pena-base aplicada a ambos os apelantes, imperativo reconhecimento quanto da atenuante da menoridade em razão de possuírem menos de 21 anos de idade na época do crime, com a consequente retificação da pena se lhes imposta. III - Em noticiado os autos que dedicados os apelantes a atividade criminosa, inaplicável, a minorante descrita no §4º do art. 33 da lei 11.343 de 2006. Recurso parcialmente provido tão apenas para retificar a pena dos apelantes com a aplicação da atenuante da menoridade relativa."
Em sede de recurso especial (fls. 359-363), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduzem que é vedado, à luz da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastar o benefício do art. 33, § 4º,
[trecho intermediário suprimido]
em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, refaz-se a dosimetria da pena nos seguintes termos:
Pena-base: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (mantida a fixação original);
Redução pelo tráfico privilegiado (2/3): 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa;
Regime inicial: aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal;
Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de aplicar o redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, fixando as penas impostas aos agravantes no patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, com substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.