DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por B — AREsp AREsp 2970277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por B.
- DOS S. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls.
- 121/124, os honorários de sucumbência foram estipulados na proporção de 10% sobre o valor da causa.
- 491/495, ao inverter o ônus da sucumbência, deveria observar a regra do art.
Resultado indicado
Quanto à fixação e à majoração de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ fixou as seguintes premissas: a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido; b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente; c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração; e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por B. G. DOS S. e F. C. DOS S. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 491-495).
O embargante alega que (fl. 499):
Como se extrai da r. sentença de fls. 121/124, os honorários de sucumbência foram estipulados na proporção de 10% sobre o valor da causa.
Que a r. decisão de fls. 491/495, ao inverter o ônus da sucumbência, deveria observar a regra do art. 85, §2º, do CPC, diante da procedência dos pedidos inaugurais, que englobam danos materiais e morais.
Desse modo, diferentemente do que ocorreu na r. sentença, os honorários de sucumbência agora deverão incidir sobre o montante da condenação.
Requer a reforma da decisão embargada quanto aos honorários advocatícios, fixando-os nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 503-507.
É, no essencial, o relatório.
Os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No caso dos autos, mostra-se evidente a pretensão infringente buscada pela embargante, uma vez que pretende ver alterada a decisão que deu provimento ao recurso especial e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais.
A decisão embargada deu provimento ao recurso especial interposto pela ora embargante, para que o plano de saúde autorize o tratamento de equoterapia, nos termos da fundamentação.
Nos presentes embargos de declaração, requer a parte embargante que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à fixação e à majoração de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ fixou as seguintes premissas:
a) Só caberá majoração dos honorários na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/ desprovido ou não conhecido;
b) Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente;
c) O trabalho adicional realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários.
d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração;
e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC;
f) O §11 do art. 85 do CPC é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC).
Desse modo, só caberá majoração dos honorários na
[trecho intermediário suprimido]
realizado pelo advogado do recorrido, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para a majoração dos honorários. d) Não haverá majoração dos honorários no julgamento dos agravos interpostos contra decisão do Relator e nos embargos de declaração. e) O cômputo total da fixação dos honorários devidos não pode ultrapassar os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. f) O §11 do art. 85 do CPC/15 é regra de julgamento de recurso; logo, de natureza processual e aplicação imediata (art. 14 do CPC/15).
3. No particular, a embargante logrou êxito com a interposição do recurso especial, não subsistindo o propósito em ver a majoração dos honorários recursais.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2018, DJe de 3/10/2018.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.