ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
- Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10441, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LIMITE. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 443/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Precedente .
2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DA COEXECUTADA E SUAS FILIAIS, NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). RECURSO AVIADO POR ELA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REALIZADO DA MESMA FORMA QUE O DEFINITIVO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. PARTE DO DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. SEGURO GARANTIA QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO QUE AUTORIZA A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS NA MODALIDADE TEIMOSINHA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 157 e-STJ).
Em suas razões, a recorrente alega violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC ao argumento de que quantia alguma poderia ser liberada aos Exequentes/Recorridos nessa fase de cumprimento provisório, sem a prévia prestação de caução idônea e suficiente. Alega que apenas parte do crédito exequendo seria revestido da natureza alimentar, então, somente sobre
[trecho intermediário suprimido]
- Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas.
4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008" (REsp n. 1.145.353/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
Contudo, o Tribunal de origem decidiu que "a respeito da caução, parte do débito é de natureza alimentar, o que atrai a aplicação do art. 521, I, do CPC" (fl. 159 e-STJ), mas não estabeleceu o limite. Assim, deve-se estabelecer o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo para a dispensa da caução.
Ante o exposto, conheço d o agravo para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para determinar a limitação dos valores com dispensa da caução.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.