DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2970312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial, com base nos Temas n.
- 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial, com base nos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 86-87):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE LEI 10.395/95. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ADIS 4357 E 4425 - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR - LIMINAR MIN. LUIZ FUX E EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO SUSPENSO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DEFINITIVA PELO STF.
Correção monetária e juros moratórios - Cabível a incidência de correção monetária entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, independente de pedido expresso da parte interessada. Os juros moratórios são devidos quando o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV ocorrer fora do prazo legal de cento e oitenta dias. Neste caso, o devedor estará constituído em mora e os juros moratórios incidirão a partir do fim do prazo de cento e oitenta dias do adimplemento, ou seja, a partir do 181º dia.
Atualização - O STF, através do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante no § 12, do artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Em face da concessão de liminar pelo Min. Luiz Fux nas ADIs nº 4357 e 4425, determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados e, após o início do julgamento dos efeitos modulatórios, pelo Plenário do STF, em 19/03/2014, sinalizando que a declaração de inconstitucionalidade da TR deve ter efeito ex nunc, a partir de 14/03/2013, cujo julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli, é de prudência jurídica a aplicação da sistemática anterior, prevista na lei 11.960/2009, enquanto não houver decisão definitiva pelo STF.
Índices de correção monetária e juros de mora - Em se tratando de pagamento de RPV complementar, a correção
[trecho intermediário suprimido]
renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS TEMAS DISCUTIDOS NO REPETITIVO OU NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.