DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLANGE ANDRADE DE FIGUEREDO, contra deci… — AREsp AREsp 2970334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLANGE ANDRADE DE FIGUEREDO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 2/6/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, em face de SOLANGE ANDRADE DE FIGUEREDO.
- Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos da parte agravante, incidentes sobre o imóvel indicado no ID.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SOLANGE ANDRADE DE FIGUEREDO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/8/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por RESIDENCIAL PORTAL DO SOL, em face de SOLANGE ANDRADE DE FIGUEREDO.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos da parte agravante, incidentes sobre o imóvel indicado no ID. 213673127, matrícula nº 304613, perante o 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, descrito como apartamento nº 702, vaga de garagem nº 194, Bloco B, Lotes 4 e 5, conjunto 2, quadra QI 416, Samambaia/DF, devendo se resguardar a meação do cônjuge que não integra a lide.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução, deferiu a penhora de 50% dos direitos aquisitivos da executada, incidentes sobre imóvel gravado com alienação fiduciária e em relação ao qual a Recorrente alega a impenhorabilidade por se tratar de bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante dos elementos apresentados, é possível a penhora de direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conquanto alegue a Recorrente a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, verifica-se dos autos que a questão não foi tratada no Juízo de origem, o que obsta o seu exame por este Colegiado, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de configurar inovação recursal e supressão de instância, em nítida afronta ao princípio do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
4. O Art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil autoriza a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
5. Em se tratando de imóvel com gravame de alienação fiduciária, mostra-se possível a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
6. As restrições derivadas da particularidade de que a propriedade do bem é do credor fiduciário e que somente quando finalizado o contrato de
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.