DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2970352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 205-206):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada não apreciou devidamente a matéria relativa ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal), bem como ao art. 4º da Lei n. 1.060/50, que estabelece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
3. Alega que trouxe aos autos documentação idônea para comprovar sua hipossuficiência econômica, mas que a decisão agravada não examinou a documentação juntada e os dispositivos legais invocados.
II. Questão em discussão
4. Discute-se se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como exige o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ .
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada em múltiplos fundamentos, o que exige a impugnação específica e integral de todos os fundamentos pela parte agravante.
7. No caso, a parte agravante limitou-se a repetir argumentos de mérito acerca da gratuidade da justiça, sem demonstrar o desacerto na aplicação das Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.