DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2970386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- INCONFORMISMO NÃO MERECE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA E ADVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESERÇÃO, NÃO PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO CORRETO DO PREPARO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA RÉ CONCEDA À AUTORA A COBERTURA IMEDIATA E INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PARA A REALIZAÇÃO DE SUA SEGUNDA CIRURGIA PARA TRATAMENTO DA LESÃO DO DESFILADEIRO TORÁCICO NO LADO ESQUERDO, BEM COMO PROCEDA AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS PAGAS PARA OBTENÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE NEUROCIRURGIÃO, PROFISSIONAL DE INSTRUMENTAÇÃO E DE ANESTESIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. INCONFORMISMO NÃO MERECE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADA E ADVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESERÇÃO, NÃO PROVIDENCIOU O RECOLHIMENTO CORRETO DO PREPARO. CARACTERIZADA A DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, e ao art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne ao não cabimento da aplicação da deserção, sob pena de violação da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que a recorrente comprovou a regularização do preparo, com o recolhimento em dobro de acordo com a determinação legal, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 1.007 do CPC/2015 estabelece que a falta de preparo pode ser suprida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação para a regularização, sendo vedada a decretação imediata da deserção. A decisão recorrida, entretanto, deixou de observar essa previsão legal, desconsiderando que o recolhimento das custas foi devidamente comprovado dentro do prazo.
Importa saliente que consta dos autos, às fls. 96/99 dos autos a parte autora juntou as custas pagas, comprovadamente ANTES do prazo de interposição do Agravo.
Não obstante, após a intimação apresentou a comprovação de novo pagamento, suprindo a determinação legal de recolhimento em dobro, a Agravante juntou nos autos 2 DAREs no valor de R$ 530,40, cada um, não havendo dúvidas quanto ao recolhimento das custas em dobro. mas ainda assim o Relator entendeu pela deserção, que não merece ser mantida.
..
Ao não considerar a regularização do preparo, devidamente demonstrada, a decisão atacada violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (fl. 116).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.