DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2970388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 317): Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
- Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que não conheceu o Recurso de Apelação Cível interposto pelo autor e deu parcial provimento ao recurso da construtora, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 459-463).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 317):
Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Rescisão Contratual. Retenção de valores pagos. Lei nº 13.786/2018. Inovação recursal.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que não conheceu o Recurso de Apelação Cível interposto pelo autor e deu parcial provimento ao recurso da construtora, autorizando a retenção de 25% dos valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) se houve aplicação da legislação em vigor para definir o percentual de retenção nos casos de rescisão contratual; (ii) se é cabível, em grau recursal, a apreciação do pedido de aplicação do IGPM como índice de correção monetária em situação não expressamente requerida na petição inicial. III. Razões de decidir
3. A Lei nº 13.786/2018 prevê a possibilidade de retenção de até 25% dos valores pagos em casos de distrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ, sendo improcedente o pedido de redução para 10%.
4. Não se admite inovação recursal quanto ao pedido de aplicação do IGPM como índice de correção monetária, por não ter sido objeto de pedido expresso na petição inicial, configurando violação ao princípio da congruência.
5. Ausência de argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, caracterizando tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: "É legítima a retenção de 25% dos valores pagos em contratos de compra e venda de imóveis em casos de rescisão contratual, conforme previsto na Lei nº 13.786/2018, não se admitindo a inovação recursal quanto a índices de correção monetária não expressamente requeridos na inicial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018, arts. 67-A, inciso I e §5º; CPC, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2019.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 352-361).
Nas razões do recurso especial (fls. 363-385), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 2º, § 1º, e 32-A da Lei 6.766/1979, sustentando, em síntese, a validade da cláusula de rescisão de contrato de compra e venda sob o regime de
[trecho intermediário suprimido]
aspecto.
A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é possível a revisão de cláusula penal, ainda que se trate de contrato firmado após a Lei n. 13.786/2018, que acrescentou o art. 32-A à Lei n. 6.766/1979 .. " (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado quanto à fixação da retenção no percentual de 25 % dos valores pagos, implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.