DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2970396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fls.
- DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 616-621).
O acórdão do TJMT traz a seguinte ementa (fls. 522-523):
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO POSSE. APELO DO AUTOR DESPROVIDO, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, condenando a ré/vendedora à devolução integral do valor pago pelo autor/comprador, em virtude de atraso na entrega da unidade imobiliária, além de outros consectários, como juros de mora e multa contratual.
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve atraso na entrega do imóvel por culpa da ré, e (ii) se a restituição integral das parcelas é devida com base na Súmula 543/STJ, e (iii) se é devida a reintegração da posse do bem, com pagamento pelo uso do imóvel.
3. O contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral das parcelas pagas em caso de culpa exclusiva do vendedor.
4. O imóvel foi entregue com mais de três anos de atraso, configurando mora da ré e justificando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores correspondente a parcela originária, acrescida da multa penal e dos encargos da mora.
5. Descabida a permanência do autor na posse do imóvel litigioso, se a mesma não é originaria do contrato de compra e venda firmado entre as partes, mas de outro negocio jurídico superveniente.
5. Apelação da ré parcialmente provida. Apelo do autor, desprovido.
Tese de julgamento: "É devida a devolução integral das parcelas pagas em contratos de compra e venda de imóvel submetidos ao CDC, quando a rescisão ocorre por culpa exclusiva do vendedor . Não há que se falar na manutenção da posse do imóvel litigioso em favor do comprador, se a mesma decorre de outro negocio jurídico superveniente".
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 555-560).
No recurso especial (fls. 565-595), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação:
(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, argumentando que:
(a) "ao concluir pelo eventual
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
..
3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.274.020/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020.)
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravantes à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.