ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA. ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as duplicatas mercantis protestadas e acompanhadas das notas fiscais e do comprovante de entrega das mercadorias possuem força executiva.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da exigibilidade e da validade das duplicatas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS A.S. LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
DEFENDIDA A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS DUPLICATAS QUE NÃO POSSUEM COMO PRAÇA DE PAGAMENTO ITAJAÍ-SC. PRETENSÃO REJEITADA NA DECISÃO SANEADORA PELO JUÍZO DA ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU NÃO IMPUGNADA POR RECURSO A TEMPO E MODO OPORTUNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 507 DO CÓDEX PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
NULIDADE DAS DUPLICATAS. ASSINATURA DE TERCEIRO COMO EMITENTE. ASSINANTE QUE CONSTA COMO "DIRETOR MISTER POTEITOS". INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PONTO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE ACEITE NAS DUPLICATAS. IRREGULARIDADE EXISTENTE
[trecho intermediário suprimido]
das duplicatas, porquanto houve a efetiva entrega das mercadorias.
A revisão de tal premissa fática demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na sentença, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a recorrente responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) e a parte recorrida em 20% (vinte por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
O Tribunal de origem majorou em mais 2% (dois por cento) a verba a ser paga pela recorrente.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.