ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2970412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação cominatória c/c tutela de urgência.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ELEAZART FERREIRA LIMA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial..
Ação: cominatória c/c tutela de urgência, ajuizada por ELEAZART FERREIRA LIMA, em face de UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, na qual requer o fornecimento do medicamento Rituximabe até a alta médica definitiva, sem cumprimento de carência, necessário ao tratamento de seu diagnóstico de Linfoma Folicular (CID10 C82.9).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ELEAZART FERREIRA LIMA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANOS DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE LINFOMA FOLICULAR. DOENÇA ATUALMENTE EM FASE DE REMISSÃO. TRATAMENTO REALIZADO NO SUS. MEDICAMENTO RITUXIMABE PARA FINS DE MANUTENÇÃO. CONTRATO FIRMADO SEM INDICAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. OMISSÃO DO CONSUMIDOR QUE CONFIGURA MÁ-FÉ. SÚMULA 609 DO STJ. NEGATIVA LÍCITA DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fls. 407-408)
Embargos de declaração: opostos por ELEAZART FERREIRA LIMA, foram rejeitados.
Recurso Especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 421 do CC, e 12 da Lei 9.656/98. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o período de cobertura parcial temporária não pode impedir o custeio do tratamento prescrito diante
[trecho intermediário suprimido]
para o caráter eletivo do medicamento, indicado como manutenção, após remissão da doença, repita- se, com efeitos apenas de manutenção, não há como afastar a incidência da cláusula de cobertura parcial temporária, por ser plenamente válida entre as partes. E não se perca de vista que até mesmo o SUS negou o fornecimento dessa droga à autora, após concluído o seu tratamento na rede pública.
Desse modo, rever tal entendimento, no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de urgência do tratamento (apta a afastar a cláusula de carência contratual), de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.