DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer — AREsp AREsp 2970413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÕES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÕES. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUMULA 42 DESATA CORTE E ART. 932, IL CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. APELOS NÃO CONHECIDOS. 1. Por esta via recursal pretendem as partes verem modificada a sentença que julgou em parte procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará a restituir os valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada dos proventos do autor, excluídas as parcelas eventualmente já restituídas ou atingidas pelo instituto da prescrição, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos dos encargos legais. No azo, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos pelo autor a título de Gratificação Especial de Desempenho e Risco de Vida, bem como o de inclusão da Gratificação Especial de Desempenho nos proventos do autor, por não se tratar de verba a ser incorporada à aposentadoria, fixando sucumbência recíproca. 2. Ao se insurgir contra o julgado, o autor/recorrente se limitou a "copiar/colar" os mesmos itens dos termos consignados na peça exordial, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. 3. Por sua vez, o Estado do Ceará, além de ofender também o princípio da dialeticidade, após fazer um breve comentário sobre a doutrina referente às condições da ação, novamente transcreve o mesmo parágrafo da contestação, insistindo em defender o que já fora suficientemente esclarecido tanto na sentença como na decisão dos Embargos de Declaração, limitando-se a desprezar os fundamentos ali registrados, que, frise-se, não exigem esforço para sua compreensão, conduta que não se mostra razoável. 4. Some-se a isso, o fato de que também pela via do apelo o Estado do Ceará traz matéria não discutida na origem, quando argue possibilidade de compensação previdenciária por expressa previsão legal, inexistência de boa-fé do autor e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Basta comparar matéria debatida na peça contestatória com a do apelo para chegar à conclusão de que, naquela, não há qualquer menção aos pontos aqui trazidos. Com efeito, resta caracterizada inovação
[trecho intermediário suprimido]
de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.