DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 2970423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- I -O crime de tráfico de drogas é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando o ingresso policial a qualquer hora, sem necessidade de mandado, quando presentes fundadas razões para a diligência.
- II - Se os policiais, em abordagem ao usuário confirmam a venda da droga realizada pela ré, estão configuradas as fundadas razões para a realização de busca na residência, não havendo que se falar em nulidade da prova ou das derivadas.
- III - Não há nulidade a ser declarada quando o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, apresenta cota pela inviabilidade de celebração do ANPP diante da natureza da droga apreendida.
Resultado indicado
Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi [trecho intermediário suprimido] parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. REJEIÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ACERVO FIRME E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. DOIS NÚCLEOS DO TIPO. AFASTAMENTO.
I -O crime de tráfico de drogas é permanente, cujo estado de flagrante se prolonga no tempo, motivo pelo qual mitiga a inviolabilidade de domicílio, autorizando o ingresso policial a qualquer hora, sem necessidade de mandado, quando presentes fundadas razões para a diligência.
II - Se os policiais, em abordagem ao usuário confirmam a venda da droga realizada pela ré, estão configuradas as fundadas razões para a realização de busca na residência, não havendo que se falar em nulidade da prova ou das derivadas.
III - Não há nulidade a ser declarada quando o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, apresenta cota pela inviabilidade de celebração do ANPP diante da natureza da droga apreendida.
IV - Não há que se falar em absolvição quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como as circunstâncias da apreensão, evidenciam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
V - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
VI - A violação de dois verbos previstos no art. 33 da LAD não autoriza a exasperação da pena-base, em razão de se tratar de crime de ação múltipla.
VII - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, parcialmente provido. (e-STJ fl. 598)
A defesa aponta a violação do art. 28-A do CPP, alegando, em síntese, que uma vez reconhecido o privilégio com a condenação da recorrente em 2 anos e 1 mês de reclusão, a natureza da droga não pode obstar o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 630/633.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 698/703.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. (AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para determinar que o Tribunal de origem encaminhe os autos ao Ministério Público para que este avalie a propositura do acordo de não persecução penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.