DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE MOTA OLIVEIRA contra decisão que obstou a su… — AREsp AREsp 2970425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE MOTA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE MOTA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 130):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso.
(AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/ 3/ 202 4 , D J e d e 6 / 3 / 2 0 2 4 ; A R 0 8 1 2 8 8 1 - 5 4 . 2 0 2 2 . 8 . 1 0 . 0 0 0 0 , Rel . Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, D Je 14/06/2023).
2. Agravo interno desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 537, §1º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o acórdão violou jurisprudência consolidada do STJ, ao reduzir retroativamente astreintes já vencidas, uma vez que é entendimento consolidado que a redução somente pode ocorrer com as multas vincendas.
Defende que a aferição de proporcionalidade se dá pelo valor diário fixado e pelo grau de recalcitrância do devedor, e não pelo montante acumulado, vedando, por conseguinte, a imposição de tetos ou a equiparação automática ao valor da obrigação principal (fls. 155-168, 170-175).
Por fim, requer o restabelecimento do valor total das astreintes, desde o início do descumprimento até o efetivo cumprimento da ordem judicial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 186-189).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.191-194), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl.229-231).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o mérito da questão, qual seja, a impossibilidade de redução das astreintes pelo juízo originário, e deixa de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.