DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2970445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEFINE-SE PELA PRESENÇA DE UMA DAS ENTIDADES ELENCADAS NO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS OPERACIONAIS DA LINHA FÉRREA DA RFFSA. INTERESSE NA DEMANDA. DNIT. INOCORRÊNCIA. 1. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DEFINE-SE PELA PRESENÇA DE UMA DAS ENTIDADES ELENCADAS NO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. O DNIT MANIFESTOU DESINTERESSE NO FEITO. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º a 8º e 119 do CPC; 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e 82, XII e XVII, § 4º, da Lei 10.233/2001, no que concerne à imprescindibilidade da intervenção do DNIT na presente ação judicial, tendo em vista a natureza jurídica de suas obrigações institucionais, bem como a amplitude dos efeitos da demanda sobre a sociedade, levando-se em conta, ainda, a aplicação dos princípios da primazia do mérito, da atividade judicial satisfativa, atenção aos fins sociais, exigências do bem comum, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência, boa-fé e cooperação entre os sujeitos do processo. Aduz:
Assim, tem-se que no acórdão recorrido, ao admitir-se o afastamento da Autarquia Federal no feito, violou-se lei federal contida nos arts. 4º a 8º e 119, do CPC, art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001, descurando-se da necessidade de ressignificação jurídica do instituto da assistência em contexto de processo estrutural (art. 119 do CPC), contrariando norma que assegura o princípio da primazia do mérito e da atividade judicial satisfativa, em atenção aos fins sociais e às exigências do bem comum, à promoção da dignidade da pessoa humana e em observância à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência (arts. 4º e 8º do CPC). Desprezou-se o dever de boa-fé e cooperação que alcança todos os sujeitos do processo, e os orienta a agir rumo à solução de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC). E ainda, descuidou-se que, enquanto ente público regido pelo princípio da legalidade, orienta-se a Autarquia pela obrigatoriedade de agir no cumprimento de suas atribuições legais (art. 8º, I e IV, da Lei 11.483/2007 e art. 82, incisos XII e XVII e § 4º, da Lei 10.233/2001). (fls. 94).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.