DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2970449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
- PACIENTE COM QUADRO DE PIELONEFRITE GRAVE, SENDO INDICADA A INTERNAÇÃO EM TERAPIA INTENSIVA PARA INÍCIO DE ANTIBIÓTICO PARENTERAL E DESOBSTRUÇÃO DA VIA URINÁRIA DE URGÊNCIA.
- RISCO DE EVOLUÇÃO PARA SEPSE URINÁRIA OU PERDA DA FUNÇÃO RENAL, EM DECORRÊNCIA DE HIDRONEFROSE A MONTANTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A. PACIENTE COM QUADRO DE PIELONEFRITE GRAVE, SENDO INDICADA A INTERNAÇÃO EM TERAPIA INTENSIVA PARA INÍCIO DE ANTIBIÓTICO PARENTERAL E DESOBSTRUÇÃO DA VIA URINÁRIA DE URGÊNCIA. RISCO DE EVOLUÇÃO PARA SEPSE URINÁRIA OU PERDA DA FUNÇÃO RENAL, EM DECORRÊNCIA DE HIDRONEFROSE A MONTANTE. RECUSA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a parte Autora fazia jus a internação requerida em 14.10.20, em terapia intensiva, para tratamento de pielonefrite grave, mediante a administração de antibiótico parenteral e desobstrução da via urinária, eis que, à época, o contrato estava dentro do prazo de carência, bem assim se a recusa enseja a condenação da Ré ao pagamento de danos morais.
2. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Aplicação do verbete sumular nº 608, do e. Superior Tribunal de Justiça.
3. Vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e in-dissociáveis do princípio universal maior da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, não se desconhecendo tratar-se o direito à saúde de um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 -art. 25 e Constituição da República, artigo 6º).
3.1) Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranqüilidade e garantia. A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as conseqüências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei.
4. No caso concreto, o Autor se desincumbira do fato constitutivo do seu direito, eis que o relatório médico de fls. 17, bem assim os documentos de fls. 173/183, demonstram a situação médica de urgência por ele vivenciada - risco de morte por sepse urinária ou perda da função renal caso não seja adminis- trado o antibiótico
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.