DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra a … — AREsp AREsp 2970451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a r. decisão embargada afirmou categoricamente que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 13/STJ".
- Tal afirmação, contudo, não corresponde à realidade dos autos, configurando uma omissão quanto à análise dos argumentos efetivamente apresentados pela Embargante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a r. decisão embargada afirmou categoricamente que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 13/STJ". Tal afirmação, contudo, não corresponde à realidade dos autos, configurando uma omissão quanto à análise dos argumentos efetivamente apresentados pela Embargante. Conforme se verifica nas páginas 5 e 6 da petição de Agravo em Recurso Especial, a Embargante dedicou o tópico "B) Do Equívoco na Aplicação da Súmula 13/STJ e da Admissibilidade pela Alínea "a"" para demonstrar, de forma específica e pormenorizada, por que o referido óbice não deveria prosperar. Nesse tópico, a Embargante sustentou que seu Recurso Especial foi interposto não apenas com base na alínea "c" (dissídio jurisprudencial), mas também e principalmente com fundamento na alínea "a" (violação de lei federal). Argumentou que a análise da admissibilidade pela alínea "a" é autônoma e não se confunde com a da alínea "c", de modo que a incidência da Súmula 13/STJ, aplicável apenas ao dissídio, não teria o condão de obstar o recurso em sua integralidade. A decisão embargada, ao simplesmente afirmar que não houve impugnação, omitiu-se completamente de analisar toda a tese desenvolvida pela Embargante. Não enfrentou o argumento central de que a fundamentação na alínea "a" era suficiente para, por si só, superar o juízo de admissibilidade e permitir a análise do mérito do Recurso Especial. A ausência de manifestação sobre a impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ é, portanto, uma omissão que invalida a conclusão da decisão embargada, pois foi com base nessa premissa equivocada que se deixou de conhecer do Agravo. .. (fls. 446/447)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.